Decisão · STJ

STJ AREsp 2808275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 6. A revisão da conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento EIRELI - EPP contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 120): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBA. PESSOA JURÍDICA. 1. Não ficou demonstrado que a ordem de bloqueio da importância cuja liberação se requer foi emitida pelo juízo da causa. Incabível sua apreciação. 2. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. Precedentes. 3. Negou-se provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 167: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. Se a embargante, amparada em precedente jurisprudencial que supostamente ampara seu entendimento, deve interpor o recurso cabível para obter a reforma do julgado, pois os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar a questão já decidida. 3. Rejeitou-se os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, 1.022, 833, X, e 917, III, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, II, e 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes apresentados, especialmente no que tange à comprovação do bloqueio de valores e à impenhorabilidade das verbas destinadas ao pagamento de salários. Argumenta, também, que o art. 833, X, do CPC foi violado, pois, em situações excepcionais, a jurisprudência admite a impenhorabilidade de valores depositados em contas de titularidade de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente destinados ao pagamento de salários, o que teria sido demonstrado nos autos. Além disso, teria havido violação ao art. 917, III, do CPC, ao não reconhecer o excesso de execução, uma vez que as multas aplicadas por atos atentatórios à dignidade da justiça deveriam ser decotadas, considerando a desconstituição da penhora do veículo objeto da execução. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: 1. Quanto aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC: O Tribunal de origem entendeu que "inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (fls. 220). 2 Quanto ao art. 833, X, do CPC: A decisão de inadmissibilidade destacou que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)" (fls. 221). 3. Quanto ao art. 917, III, do CPC: O dispositivo não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (fls. 221). 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial: A decisão apontou que a parte recorrente não colacionou paradigmas aptos a demonstrar a divergência interpretativa, inviabilizando o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 222). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que: 1. Quanto aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC: O Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Cita precedentes do STJ que reconhecem a nulidade de decisões que não analisam questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Quanto ao art. 833, X, do CPC: Sustenta que a jurisprudência admite a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários, mesmo quando depositados em contas de titularidade de pessoas jurídicas, e que tal situação foi comprovada nos autos. 3. Quanto ao art. 917, III, do CPC: Afirma que houve prequestionamento implícito da matéria, uma vez que a questão jurídica controvertida foi enfrentada no julgamento do recurso, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal. Invoca o art. 1.025 do CPC para reforçar a tese de prequestionamento. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial: Argumenta que cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ao citar repositórios oficiais e realizar cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 6. A revisão da conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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