Decisão · STJ

STJ AREsp 2849742

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIUSEPPINA ANAMARIA MAROTTA VIEIRA e OUTROS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.261/2.263), em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a inadequação da via eleita para a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais. No presente agravo interno, os agravantes reiteram as razões expostas no apelo especial, alegando, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova; b) falta de participação da comunidade e apresentação de projeto para moradia; c) a concessão de uso especial outorgada aos agravantes; d) a compatibilidade jurídico-ambiental na permanência dos agravantes na região; e) o direito à indenização pelas benfeitorias; f) exercício abusivo de direito por parte do recorrido; g) necessidade de observância d a função social da propriedade; e h) cumprimento dos requisitos da usucapião especial urbana. Requerem, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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