Decisão · STJ

STJ REsp 1964180

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-02-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7 STJ. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE DESENHO INDUSTRIAL. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, ART. 195, INC. III, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial em ação ordinária de tutela inibitória e responsabilidade civil, em que se discute falha na prestação jurisdicional, existência de cerceamento de defesa, ausência de atividade inventiva em patente de desenho industrial e violação do art. 195, inc. III, da Lei de Propriedade Industrial. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Não é possível, em procedimento cível, aferir a existência dos requisitos necessários para a caracterização do ilícito previsto no art. 195, inc. III, da Lei de Propriedade Industrial ante a independência das instâncias cível e criminal. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à desnecessidade de análise do estado da técnica, aferida em perícia, bem como quanto à existência de infração a patente de desenho industrial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ARSA CONSULTORIA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a concorrência desleal por infração a propriedade intelectual. O julgado negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 2.135): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A prova pericial confirmou a reprodução pela ré de um dos desenhos industriais da autora, que contou com análise de mérito junto ao INPI, que confirmou a respectiva originalidade. 2. As impugnações da ré ao registro do INPI sequer podem ser conhecidas, pois, deverão ser examinadas em demanda própria na qual se pretende a declaração de nulidade. Confirmada, por ora, a validade dos registros da autora, não se pode negar a reprodução indevida, fato confirmado pelo perito. 3. Caracterizada a reprodução indevida de desenho industrial da autora, é o quanto basta para confirmar a concorrência desleal. Indenização por danos morais e materiais devidos. 4. Recursos não providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 2.176-2.186). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois seria necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de esclarecimentos adicionais em relação aos laudos periciais. Sustenta, outrossim, violação dos arts. 96, 97 e 100, inc. II, da Lei n. 9.279/1996 (LPI), pois o formato das caixas de passagem de ar-condicionado já se encontraria no estado da técnica. Afirma não ter ocorrido concorrência desleal na forma do art. 195 da LPI, pois "a Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 195, inciso III, dispõe que, aquele que "emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem", comete crime de concorrência desleal. Ocorre, Excelências, que tal disposição implica a realização de ato ilícito doloso, o que, em momento algum na presente demanda, foi comprovado em desfavor da RECORRENTE". Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.251-2.266), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2.268-2.270), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 2.273-2.284). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.287-3.299). O agravo não foi conhecido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 2.328-2.334) e os embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados (fls. 2.361-2.364). Em agravo interno, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino exerceu o juízo de retratação, tornando as decisões anteriores sem efeito, para conhecer do agravo e conhecer do recurso especial parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.510-2.520). Em novos embargos de declaração, as decisões anteriores foram tornadas sem efeito e o agravo foi convertido em REsp (fls. 2.536-2.538) ainda tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino como relator. As partes noticiaram a existência da ação n. 0067912-83.2016.4.02.5101 em que se discute a nulidade das patentes titularizadas pela recorrente e que colidiriam com as patentes da recorrida. Instadas a se manifestar, as partes não requereram a suspensão deste feito por eventual prejudicialidade externa. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7 STJ. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE DESENHO INDUSTRIAL. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, ART. 195, INC. III, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial em ação ordinária de tutela inibitória e responsabilidade civil, em que se discute falha na prestação jurisdicional, existência de cerceamento de defesa, ausência de atividade inventiva em patente de desenho industrial e violação do art. 195, inc. III, da Lei de Propriedade Industrial. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Não é possível, em procedimento cível, aferir a existência dos requisitos necessários para a caracterização do ilícito previsto no art. 195, inc. III, da Lei de Propriedade Industrial ante a independência das instâncias cível e criminal. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à desnecessidade de análise do estado da técnica, aferida em perícia, bem como quanto à existência de infração a patente de desenho industrial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido .
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