STJ AREsp 2961602
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ E DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Demonstrada a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório produzido nos autos, compreendeu pela ausência de demonstração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lh e provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO COSTA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 415/416), que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 425/430), o agravante alega, em síntese, que, nas razões do agravo em especial, demonstrou a inaplicabilidade da alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a aplicação dos verbetes das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Aduz que em momento nenhum o recurso especial pretende questionar se há demonstração ou não da impossibilidade financeira. Afirma que "a parte se agarra ao entendimento deste Superior Tribunal e a jurisprudência estando a favor da tese recursal, percebe-se ser impossível aplicar a Súmula 83/STJ" (e-STJ fl. 428). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 434/441). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ E DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Demonstrada a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório produzido nos autos, compreendeu pela ausência de demonstração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lh e provimento.