STJ AREsp 2704709
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA, PARTICIPAÇÃO E PARCERIA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bolognesi Engenharia Ltda., em ação ordinária ajuizada contra Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA e Associação da Igreja Metodista, visando compelir as rés ao cumprimento de contrato de promessa de permuta, participação e parceria imobiliária para construção de shopping center ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem não conheceu do recurso adesivo das rés, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação de litisconsorte para majorar honorários. Rejeitados os embargos de declaração da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve prequestionamento quanto ao art. 465 do Código Civil; (iii) determinar se a decisão do Tribunal de origem configurou reformatio in pejus em razão da alegada supressão do direito à restituição de R$ 1.500.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem aprecia expressa e suficientemente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A ausência de debate na instância ordinária acerca do art. 465 do CC impede a análise da matéria no recurso especial, à luz da Súmula 282/STF. 6. A menção da sentença à restituição do valor de R$ 1.500.000,00 não configurou condenação autônoma, mas apenas hipótese vinculada ao retorno ao status quo ante, o que não foi objeto de pedido. Assim, não há falar em reformatio in pejus, pois a sentença e o acórdão mantiveram a improcedência do pedido principal e do subsidiário. 7. A análise de alegação contrária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações interpostas por Bolognesi Engenharia Ltda e Rubens Gonçalves de Barros, além de recurso adesivo por Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA e Associação da Igreja Metodista, contra sentença de improcedência em ação ordinária de obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos. A sentença foi mantida, reconhecendo a inviabilidade do contrato por descumprimento atribuível à autora, Bolognesi, que deu destinação diversa ao imóvel, eliminando a eficácia do contrato (e-STJ fls. 1715-1723). A apelação de Rubens Gonçalves de Barros foi provida para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-os para 10,1% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC (fls. 1724-1727). Bolognesi Engenharia Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, inciso I, do CPC, por contradição interna e obscuridade no acórdão, além de negativa de vigência ao art. 465 do Código Civil e ao art. 1.013 do CPC, por reformatio in pejus, ao não reconhecer o direito à restituição de valores pagos (e-STJ fls. 1839-1858). A recorrente sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, com fundamento em diversos argumentos. De início, alega que o Tribunal de origem não recebeu a apelação interposta pelas recorridas Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA e Associação da Igreja Metodista, motivo pelo qual não teria sido devolvida à instância revisora a análise da questão relativa à restituição dos valores pagos pela recorrente. Ressalta que a decisão de Primeiro Grau determinou o ressarcimento da quantia de R$ 1.500.000,00, devidamente atualizada pelo IGP-M. Aponta violação ao artigo 1.013 do CPC, por entender que o Tribunal de origem teria reexaminado matéria não devolvida em sede recursal, extrapolando, assim, os limites da apelação e contrariando o princípio da devolutividade previsto no dispositivo legal. Aduz que houve violação ao artigo 465 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão desconsiderou os efeitos rescisórios da conversão da obrigação de fazer. Alega que tal dispositivo autorizava o juízo de Primeiro Grau a determinar a restituição dos valores pagos, de modo que a revisão feita pelo Tribunal contrariou o texto legal. Destaca ainda a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, mas sustenta que a leitura integral da decisão deixa claro que houve parcial procedência do pedido, com a consequente condenação das recorridas ao ressarcimento dos valores desembolsados. Assim, o vício não autorizaria a modificação do julgado em desfavor da recorrente. Assim, a recorrente conclui que o acórdão recorrido acarretou situação mais gravosa do que a existente antes da apelação, configurando reformatio in pejus. Requer o provimento do Recurso Especial, para que seja cassado o acórdão ou, alternativamente, reformado no sentido de manter a decisão de Primeiro Grau que determinou a devolução dos valores pagos. A decisão de admissibilidade do REsp negou seguimento, apontando óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por envolver reexame de cláusulas contratuais e acervo fático-probatório (e-STJ fls. 1905-1912). Bolognesi Engenharia Ltda apresentou Agravo em Recurso Especial, reiterando a contradição interna e obscuridade no acórdão, além da negativa de vigência ao art. 465 do CC e ao art. 1.013 do CPC, por não ter sido devolvida ao Tribunal a parte da sentença que determinava a restituição dos valores pagos, caracterizando reformatio in pejus (e-STJ fls. 1924-1935). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA, PARTICIPAÇÃO E PARCERIA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bolognesi Engenharia Ltda., em ação ordinária ajuizada contra Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA e Associação da Igreja Metodista, visando compelir as rés ao cumprimento de contrato de promessa de permuta, participação e parceria imobiliária para construção de shopping center ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem não conheceu do recurso adesivo das rés, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação de litisconsorte para majorar honorários. Rejeitados os embargos de declaração da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve prequestionamento quanto ao art. 465 do Código Civil; (iii) determinar se a decisão do Tribunal de origem configurou reformatio in pejus em razão da alegada supressão do direito à restituição de R$ 1.500.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem aprecia expressa e suficientemente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A ausência de debate na instância ordinária acerca do art. 465 do CC impede a análise da matéria no recurso especial, à luz da Súmula 282/STF. 6. A menção da sentença à restituição do valor de R$ 1.500.000,00 não configurou condenação autônoma, mas apenas hipótese vinculada ao retorno ao status quo ante, o que não foi objeto de pedido. Assim, não há falar em reformatio in pejus, pois a sentença e o acórdão mantiveram a improcedência do pedido principal e do subsidiário. 7. A análise de alegação contrária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.