Decisão · STJ

STJ AREsp 2384101

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-06publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de violação do art. 932, III, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta inexistência de nexo causal entre o evento danoso e o produto, alegando culpa exclusiva da vítima e que o produto continha informações suficientes e adequadas sobre sua periculosidade. Requer o afastamento da responsabilidade da fabricante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade da fabricante por informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos do produto, além de culpa concorrente dos pais da vítima, fixando a responsabilidade da fabricante em 70% e dos genitores em 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de produto inflamável pode ser responsabilizada por danos causados em razão de informações insuficientes e inadequadas sobre sua periculosidade, considerando a alegação de culpa concorrente dos pais da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade de produtos potencialmente perigosos, conforme os arts. 8º, 9º e 12 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de informações claras e completas no rótulo do produto, como pictogramas e advertências sobre inflamabilidade, caracteriza violação do dever de informação e atrai a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados. 7. A culpa concorrente dos pais da vítima foi reconhecida com base na negligência ao deixar o produto inflamável e um isqueiro ao alcance de criança em tenra idade, em violação ao dever de cuidado previsto nos arts. 932, I, e 945 do Código Civil. 8. O reexame de provas para alterar as conclusões do Tribunal local sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada similitude fática entre os paradigmas jurisprudenciais apresentados pela agravante e o caso em análise, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de produto potencialmente perigoso deve informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados. 2. A culpa concorrente da vítima ou de seus responsáveis legais não afasta o nexo causal, devendo ser considerada na proporção de sua contribuição para o evento danoso. 3. O reexame de provas para alterar conclusões sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º e 12; CC, arts. 932, I, e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AEROFLEX INDÚSTRIA DE AEROSOL LTDA. contra a decisão de fl. 1.058, que negou provimento. A parte agravante alega, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade e versa sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Aduz violação dos arts. 8º, 9º e 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sustenta a inexistência de nexo causal entre o evento e qualquer defeito do produto, visto que a responsabilidade objetiva estaria elidida pela culpa exclusiva da vítima, pois o produto era potencialmente perigoso e continha informações suficientes e adequadas de segurança. Afirma, com base nos arts. 945, 932, I, 1.630 do Código Civil, que o acórdão reconheceu culpa concorrente dos pais em 30%, mas que, pelas circunstâncias, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima em razão da negligência no dever de vigilância, afastando a responsabilidade da fabricante. Alega que, quanto ao dever de informação do rótulo do produto, este continha informação de que o produto não poderia ser utilizado por crianças e que continha álcool em sua composição. Aduz que o alegado dano não decorreu de qualquer situação pelo uso do produto, mas sim pelo seu mal uso que foi manuseado por menor em tenra idade, que adentrou no veículo do seu avô sem acompanhamento. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia é jurídica e se limita à correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. Sustenta dissídio jurisprudencial, apontando o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, porque apresenta paradigmas sobre nexo causal e dever de informação em produto de periculosidade inerente. Requer o provimento do recurso, o recebimento e processamento do recurso especial anteriormente apresentado e a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inexistência de nexo causal entre o fato e o produto e, por consequência, afastada a responsabilidade da fabricante. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.112. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.041. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de violação do art. 932, III, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta inexistência de nexo causal entre o evento danoso e o produto, alegando culpa exclusiva da vítima e que o produto continha informações suficientes e adequadas sobre sua periculosidade. Requer o afastamento da responsabilidade da fabricante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade da fabricante por informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos do produto, além de culpa concorrente dos pais da vítima, fixando a responsabilidade da fabricante em 70% e dos genitores em 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de produto inflamável pode ser responsabilizada por danos causados em razão de informações insuficientes e inadequadas sobre sua periculosidade, considerando a alegação de culpa concorrente dos pais da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade de produtos potencialmente perigosos, conforme os arts. 8º, 9º e 12 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de informações claras e completas no rótulo do produto, como pictogramas e advertências sobre inflamabilidade, caracteriza violação do dever de informação e atrai a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados. 7. A culpa concorrente dos pais da vítima foi reconhecida com base na negligência ao deixar o produto inflamável e um isqueiro ao alcance de criança em tenra idade, em violação ao dever de cuidado previsto nos arts. 932, I, e 945 do Código Civil. 8. O reexame de provas para alterar as conclusões do Tribunal local sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada similitude fática entre os paradigmas jurisprudenciais apresentados pela agravante e o caso em análise, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de produto potencialmente perigoso deve informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados. 2. A culpa concorrente da vítima ou de seus responsáveis legais não afasta o nexo causal, devendo ser considerada na proporção de sua contribuição para o evento danoso. 3. O reexame de provas para alterar conclusões sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º e 12; CC, arts. 932, I, e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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