STJ AREsp 2253308
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da condenação por dano moral pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve culpa exclusiva do promitente vendedor pelo atraso na obra e consequente resolução contratual. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 603 ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 416 ): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E MAIS R$ 168.269,22 (CENTO E SESSENTA E OITO MIL E DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), QUANTIA ESTA RELATIVA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS AUTORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTO. TERMO FINAL QUE SE DÁ QUANDO OCORRE A ENTREGA DAS CHAVES, E NÃO DA EXPEDIÇÃO OU AVERBAÇÃO DO "HABITE-SE". RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SER INTEGRAL E IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO COLENDO STJ. DANOS MORAIS VERIFICADOS. AUTORES QUE INVESTIRAM TODAS AS SUAS ECONOMIAS DE TODA UMA VIDA NA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESTA VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A agravante alega, nas razões do agravo interno (fl. 613), que "o exame das razões (e violações) apontadas no recurso denegado não demanda valoração de provas e fatos, visto que tais questões foram postas de forma expressa no v. acórdão recorrido, bastando que, a partir delas, se analisasse o consequente descumprimento de lei federal". Por essa razão, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 618-625). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da condenação por dano moral pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve culpa exclusiva do promitente vendedor pelo atraso na obra e consequente resolução contratual. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.