STJ REsp 2007901
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A NÃO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XX, DA CF/1988 E AO TEMA REPETITIVO DO RESP 1.280.871/SP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a condenação ao pagamento de taxas por serviços prestados por associação da qual não é associada ofende o art. 5º, XX, da CF/1988, o art. 844 do CC e diverge do entendimento firmado no REsp 1.280.871/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. Requer o provimento do agravo para que a ação rescisória seja julgada procedente. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em violação literal ao art. 966, V, do CPC, por ter desconsiderado tese firmada em recurso repetitivo e garantias constitucionais relativas à liberdade de associação; (ii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não obrigou a recorrente a se associar, mas fundamentou a condenação no enriquecimento sem causa, com base no benefício decorrente de serviços prestados de forma geral pela associação, em consonância com a ressalva constante do voto da Ministra Isabel Gallotti no REsp 1.280.871/SP. 4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a restituição de despesas comprovadamente revertidas em benefício direto do não associado, sem violação à liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, da CF/1988. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a ação rescisória não se presta ao reexame do mérito da decisão rescindenda, salvo em caso de manifesta violação literal de norma jurídica o que não se verifica no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Para infirmar as conclusões do acórdão de origem seria necessário revisar elementos fático-probatórios quanto à existência e extensão do benefício usufruído pela recorrente, providência incompatível com a natureza do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 7. A mera discordância da parte com a valoração jurídica dos fatos não configura revaloração jurídica suficiente a afastar os óbices processuais, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1128/1131). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Sustenta que "Inexiste qualquer exigência ou necessidade de revolver o conjunto fático-documental dos autos para sua análise, mas sim, específica análise de matéria de direito. Portanto, indevida a utilização das súmulas 07 do STJ para se obstar o recurso da parte agravante. Tratando-se a presente de "ação de revisão de benefício previdenciário complementar", não se discute - e nem poderia discutir - o plano de benefícios, como agora, nessa última decisão, compreendeu o n. Min. Relator. 22. Essa questão decorre de relação genuinamente trabalhista e eventual demanda autônoma ou indenização atrairia a competência constitucional estabelecida pelo artigo 114, incisos III, VI e IX, da Constituição" (e-STJ fls. 1134/1154). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1159/1167). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A NÃO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XX, DA CF/1988 E AO TEMA REPETITIVO DO RESP 1.280.871/SP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a condenação ao pagamento de taxas por serviços prestados por associação da qual não é associada ofende o art. 5º, XX, da CF/1988, o art. 844 do CC e diverge do entendimento firmado no REsp 1.280.871/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. Requer o provimento do agravo para que a ação rescisória seja julgada procedente. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em violação literal ao art. 966, V, do CPC, por ter desconsiderado tese firmada em recurso repetitivo e garantias constitucionais relativas à liberdade de associação; (ii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não obrigou a recorrente a se associar, mas fundamentou a condenação no enriquecimento sem causa, com base no benefício decorrente de serviços prestados de forma geral pela associação, em consonância com a ressalva constante do voto da Ministra Isabel Gallotti no REsp 1.280.871/SP. 4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a restituição de despesas comprovadamente revertidas em benefício direto do não associado, sem violação à liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, da CF/1988. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a ação rescisória não se presta ao reexame do mérito da decisão rescindenda, salvo em caso de manifesta violação literal de norma jurídica o que não se verifica no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Para infirmar as conclusões do acórdão de origem seria necessário revisar elementos fático-probatórios quanto à existência e extensão do benefício usufruído pela recorrente, providência incompatível com a natureza do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 7. A mera discordância da parte com a valoração jurídica dos fatos não configura revaloração jurídica suficiente a afastar os óbices processuais, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.