Decisão · STJ

STJ REsp 2047712

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-17publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento da Corte de origem, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança de valores relativos ao recolhimento de IRPJ e CSLL, tem amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MORO & CIA LTDA da decisão de fls. 1.920/1.924. Nas razões recursais, a parte recorrente insiste na alegação de ofensa aos arts. 24 da Lei 11.457/2007 e 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999, ao defender a ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança de valores relativos ao recolhimento de IRPJ e CSLL, "haja vista a postergação do processo administrativo por quase 02 décadas" (fl. 1932). Assinala que "a suspensão da exigibilidade do crédito não é uma barreira intransponível no direito, porque deve adequar-se ao ordenamento e demais leis, aos princípios gerais de direito tributário e equidade. O Instituto da prescrição tem uma razão de ser" (fls. 1.936). Defende que deve prevalecer o prazo de 360 dias para julgamento de mérito administrativo. Pondera a respeito da possibilidade da aplicação, por analogia, do Tema 1.294/STJ, aduzindo ser "inegável que este precedente, do tema 1294 do STJ" (fl. 1.940) ("Definir se, na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo"), "deve ser utilizado analogamente no presente caso, para afetação do RESP, ou, no mínimo, acarretar a suspensão do presente feito até julgamento final daquele paradigma afetado" (fl. 1.940). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.948). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento da Corte de origem, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança de valores relativos ao recolhimento de IRPJ e CSLL, tem amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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