STJ AREsp 2942150
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ES PECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e não aplicação da súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou os elementos apresentados nos autos e concluiu pela plausibilidade das alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. C 5. Decisão fundamentada com base no artigo 134, § 4º, do CPC, que exige apenas elementos mínimos de prova para a instauração do incidente, e não prova pré-constituída, assegurando o contraditório e a ampla produção probatória no curso do procedimento incidental. 6. Demonstrada a existência de indícios como a atuação das empresas agravadas no mesmo endereço, com estrutura física, equipamentos, funcionários e clientela comuns, além de suposto desvio de faturamento. Assim, a decisão impugnada baseou-se em uma análise detalhada das circunstâncias fáticas do caso, o que demonstra que a pretensão recursal exige o reexame de provas. 7. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de abuso da personalidade jurídica, sem a necessidade de prova pré-constituída. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 288-290.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 296-315), não há nos autos comprovação de confusão patrimonial, abuso de personalidade ou desvio de finalidade, requisitos indispensáveis para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e que a matéria recursal trata exclusivamente de questões de direito, afastando a aplicação da Súmula 7, requerendo, assim, o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e julgado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 339-342.) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ES PECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e não aplicação da súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou os elementos apresentados nos autos e concluiu pela plausibilidade das alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. C 5. Decisão fundamentada com base no artigo 134, § 4º, do CPC, que exige apenas elementos mínimos de prova para a instauração do incidente, e não prova pré-constituída, assegurando o contraditório e a ampla produção probatória no curso do procedimento incidental. 6. Demonstrada a existência de indícios como a atuação das empresas agravadas no mesmo endereço, com estrutura física, equipamentos, funcionários e clientela comuns, além de suposto desvio de faturamento. Assim, a decisão impugnada baseou-se em uma análise detalhada das circunstâncias fáticas do caso, o que demonstra que a pretensão recursal exige o reexame de provas. 7. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de abuso da personalidade jurídica, sem a necessidade de prova pré-constituída. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.