STJ AREsp 2884447
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 2. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante a análise das provas acostadas aos autos, inclusive dos contratos firmados entre as partes. A pretendida alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O art. 406 do CC/2002 teve alterações significativas com o advento da Lei n. 14.905/2024, determinando-se, expressamente, que a taxa SELIC será aplicada como juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, sempre que não existir uma taxa específica acordada entre as partes ou prevista em legislação especial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2025, referendou a correção de dívidas civis pela taxa SELIC no julgamento do RE n. 1.558.191/SP. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIBRA ENERGIA S.A. se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 2270-2271): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 65, II, "D", DA LEI Nº 8.666/93, SUCEDIDA PELA LEI 14.133/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ter firmado oito contratos de aquisição de equipamentos para compressão e abastecimento de GNV, instalação e manutenção em diversos postos de atendimento no Brasil. Sustenta que os parâmetros de distância dos equipamentos eram estabelecidos rigidamente pela contratante (BR Distribuidora), informação que impactava na oferta do preço no processo licitatório. Contudo, durante a execução dos contratos observou discrepâncias entre as distâncias previstas e aquelas executadas, que teriam gerado grave desproporcionalidade na contraprestação. Afirma que em razão do não pagamento das diferenças teve de contrair empréstimos bancários para manter seu fluxo de caixa. Pede a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas e ao ressarcimento dos juros incidentes sobre os empréstimos. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças medidas, rejeitado o pleito quanto aos juros decorrentes dos empréstimos bancários. Recursos de apelação de ambas as partes. 3. Preliminar deduzida pela ré de nulidade da perícia realizada, ao fundamento de que o expert deveria ter inspecionado in loco os postos para medição das diferenças. Rejeição. Perito que reputou suficiente a vasta documentação juntada aos autos, não declinando a ausência de qualquer elemento a prejudicar seu trabalho. Súmula nº 155 do TJERJ. 4. Art. 37, XXI, da Constituição Federal, que prevê o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, garantindo a manutenção das condições efetivas da proposta. Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 (aplicável à hipótese) que versa sobre a recomposição do preço, por acordo entre as partes, para restabelecer as condições inicialmente pactuadas entre os encargos do contratado e a retribuição da administração. Art. 124 da Lei 14.133/2021. 5. Elementos dos autos que demonstram a existência de diferenças entre a distâncias previstas no edital de licitação e as distâncias reais de execução, sobejando o padrão tolerável de medição e acarretando aumento Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 2363-2369). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta omissão quanto aos seguintes pontos: a) Parâmetro utilizado para apurar se as diferenças de medições ultrapassaram o "padrão tolerável"; definição do que seria "padrão tolerável"; b) Regime de contratação por menor preço global, com preço certo abrangendo materiais, equipamentos, serviços e necessidade de visita técnica in loco; impacto desse regime no juízo de "falta de cuidado na elaboração do preço"; c) Necessidade de preenchimento de todos os requisitos do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 (acordo entre as partes; superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; desequilíbrio econômico-financeiro); d) Especificação dos documentos que indicariam concordância da VIBRA com o pagamento das diferenças, apesar de comunicações formais em sentido contrário; e) Alcance do Termo de Recebimento Definitivo no CP-9 e a quitação ampla de todos os direitos, especialmente preço ajustado e reajustado; e f) Aplicação da taxa Selic como juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil e dos Temas repetitivos 99 e 112/STJ. Aponta violação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993. Argumenta que as diferenças de medições são previsíveis e inerentes ao regime de menor preço global. Afirma que não houve acordo entre as partes e que inexistem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, razão pela qual não se autoriza acréscimo de preço com base no dispositivo legal apontado. Aduz afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a VIBRA cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar, por comunicações oficiais, a inexistência de anuência e de desequilíbrio. Ressalta que o acórdão não valorizou tais documentos nem apontou, especificamente, quais evidências indicariam concordância da recorrente. Alega, ainda, violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil. Afirma que o Termo de Recebimento Definitivo no CP-9 consignou quitação ampla de todos os direitos, especialmente sobre preço ajustado e reajustado e que deve prevalecer a força obrigatória dos contratos e a boa-fé. Argumenta que o pedido de diferenças remanescentes configura enriquecimento sem causa. Por fim, aduz ofensa ao art. 406 do Código Civil, visto que os juros moratórios não foram convencionados. Caso tenham sido pactuados sem taxa estipulada, devem ser fixados segundo a taxa em vigor para mora de tributos federais. Ressalta que a taxa é a Selic, sem cumulação com correção monetária. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.494 - 2.523. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.531-2.539), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.653-2.669). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 2. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante a análise das provas acostadas aos autos, inclusive dos contratos firmados entre as partes. A pretendida alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O art. 406 do CC/2002 teve alterações significativas com o advento da Lei n. 14.905/2024, determinando-se, expressamente, que a taxa SELIC será aplicada como juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, sempre que não existir uma taxa específica acordada entre as partes ou prevista em legislação especial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2025, referendou a correção de dívidas civis pela taxa SELIC no julgamento do RE n. 1.558.191/SP. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido.