Decisão · STJ

STJ AREsp 2771954

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação, supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e tempestivo. 4. O acervo fático delineado na origem assentou que os depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (BIZANTINA ENGENHARIA) contra decisão que, por unanimidade, não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA. A concordância da parte executada com o cálculo apresentado pela Contadoria, bem como a antecipação do pagamento, ainda que de modo parcelado, apontam para a inequívoca ciência acerca dos valores devidos, de modo que resta, de fato, suprida a ausência da intimação para pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. De acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovado prejuízo ao suscitante. (e-STJ, fls. 66-70). Os embargos de declaração de BIZANTINA ENGENHARIA foram negados provimento (e-STJ, fls. 90, 95). Nas razões do agravo em recurso especial, BIZANTINA ENGENHARIA apontou (1) que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, tornando-se imperiosa sua reforma (e-STJ, fls. 144); (2) que não houve incidência da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial não traz para análise matérias que predispõem reexame de prova, limitando-se a impugnar as premissas fixadas por ocasião da prolação do próprio acórdão recorrido, tratando-se de matéria exclusivamente de direito (e-STJ, fls. 147-149); (3) que é fato incontroverso que não houve a intimação oportuna do recorrente para pagamento após a homologação dos cálculos, e o que se busca é averiguar se a interpretação de tal fato pelo Tribunal a quo conflita com as disposições da norma processual incidente no caso, especificamente o art. 523, § 1º do CPC (e-STJ, fls. 147-148); (4) que não houve incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência apontada na decisão agravada faz menção a casos que não guardam total semelhança com o presente cenário, tratando unicamente da supressão da necessidade de citação e não sobre os efeitos quanto a incidência da multa e honorários em caso de pagamento antes da homologação dos cálculos (e-STJ, fls. 149-152); (5) que o pagamento total foi realizado em tempo que a parte poderia cumprir voluntariamente a obrigação, sendo que a medida seguinte seria o início do cumprimento de sentença a requerimento da parte exequente, com a intimação para pagamento em 15 dias úteis sob pena de multa e honorários, não havendo que se falar em incidência do art. 523, § 1º do CPC (e-STJ, fls. 151-152). Houve apresentação de contraminuta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TANGARA (CONDOMINIO TANGARA) defendendo o não conhecimento do agravo pela ausência de regularidade formal, a manutenção da decisão agravada em razão do suprimento da intimação pela iniciativa da agravante em parcelar e depositar valor insuficiente, a incidência da Súmula 7 do STJ e a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 160-164). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação, supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e tempestivo. 4. O acervo fático delineado na origem assentou que os depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
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