STJ REsp 2005725
CIVILRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VENEER LUMBER DO BRASIL EIRELI, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de modo a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil. 2. Incide, no caso de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a prescrição quinquenal, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A citação dos coexecutados/fiadores ensejou a interrupção da prescrição também em relação à Apelante, diante da natureza solidária da obrigação pelo pagamento dos contratos objeto da execução (art. 204, § 1º, do CC e art. 240, § 1º do CPC/2015). 3. A prescrição intercorrente somente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/2002. Ou seja, não basta o mero decurso do prazo prescricional previsto na legislação civil vigente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas o reconhecimento de desídia do credor na satisfação do seu direito, o que não se verifica no caso concreto. 4. A boa-fé objetiva, especialmente no âmbito das relações jurídicas contratuais, tem como uma de suas eficácias justamente a de geração de deveres anexos e de proteção, que servem de baliza para a verificação das situações de exercício jurídico inadmissível, e geram efeito inclusive nas fases pré e pós-contratual. 5. A prova do excesso de execução é ônus do executado/embargante. Se o excesso não é demonstrado, impõe-se a improcedência dos embargos de devedor opostos com fundamento nessa alegação. 6. Apelação desprovida" (e-STJ fl. 242). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 256-280), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil - porque teria havido cerceamento de defesa, ao ser indeferido o pedido de produção de prova pericial, o que teria resultado na improcedência do pedido por falta de provas, e (ii) arts. 204 e 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, 70 e 77 do Decreto nº 57.633/1966 - pois o Tribunal de origem teria aplicado o prazo prescricional quinquenal, quando deveria ter aplicado o prazo trienal, previsto para notas promissórias, além de ter desconsiderado a ausência de interrupção da prescrição em relação ao devedor principal. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 340-387). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.