STJ REsp 2220212
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. VARIAÇÃO DO CDI. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES - SICREDI ESSÊNCIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, exceto se houver significativa discrepância em relação à taxa fixada no contrato e a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.112.879/PR representativo de controvérsia. Caso concreto em que não demonstrada excessiva desvantagem à consumidora (art. 51, § 1º, do CDC) que autoriza a readequação do encargo. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos termos da jurisprudência firmada junto ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Rspecial 973.827/RS, eleito para julgamento em razão dos recursos repetitivos, é permitida a incidência da capitalização mensal de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara. Situação dos autos em que a taxa anual dos instrumentos é superior ao duodécuplo da taxa mensal, que demonstra patente capitalização. Abusividades não observadas. 3. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O STJ, por meio do REsp n.º 1.061.530/RS, assentou entendimento de que, reconhecida a abusividade de encargo do período da normalidade, possível a descaracterização da condição da inadimplência. Caso concreto que não demonstra abusividade, de modo que não há falar em descaracterização da mora. 4. DA INCIDÊNCIA DE IOF. Pretensão revisional que igualmente não merece ser acolhida, porquanto a cobrança é permitida, nos termos do REsp n.º 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, julgado em 28/08/2013. 5. DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO - CDI. Deve ser entendido que os bancos, para reequilibrarem suas contas, compram e vendem títulos entre si por meio do mercado interfinanceiro. Quando os títulos negociados entre os bancos são públicos, eles são negociados e registrados no SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) - de onde se origina a Taxa Selic. Quando os títulos são privados, as negociações são efetuadas na CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados). Na CETIP, o principal título negociado é o CDI. Caso dos autos em que a Súmula 176 do STJ merece ser observada, na qual refere dispõe sobre a nulidade da cláusula contratual que sujeita o devedor às taxas divulgadas pela ANBID/CETIP. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC" (e-STJ fl. 264). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 272-291), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) art. 373, I, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem não exigiu que a parte autora demonstrasse que a utilização do CDI extrapola outros índices de mercado, o que seria necessário para comprovar o fato constitutivo do seu direito, e b) art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor - a simples adoção do CDI não implica abusividade. O alegado dissídio interpretativo veio escorado em julgados de outros tribunais nos quais se decidiu que a aplicação do CDI é legal, desde que não comprovada a sua abusividade, e que a taxa é pública e transparente, permitindo ao mutuário acompanhar sua evolução. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 300-315), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. VARIAÇÃO DO CDI. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 3. Recurso especial provido.