Decisão · STJ

STJ AREsp 2854519

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. REVOLVIMENT O DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a validade de adjudicação de imóvel realizada sem aprovação unânime em assembleia geral, com fundamento na delegação dessa atribuição à Comissão de Representantes, conforme previsto no Estatuto da Associação. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório e interpretação do Estatuto da Associação. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando violação ao art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, por ausência de deliberação unânime em assembleia geral. Nas razões recursais do agravo, a parte agravante se limitou a reiterar os mesmos argumentos do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão que o inadmitiu. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial, que visa a anulação de adjudicação por suposta ausência de aprovação unânime em assembleia, exige o reexame de fatos e provas, e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a mera reiteração de argumentos do recurso especial, sem a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A reanálise da controvérsia, que envolve a necessidade de aprovação unânime em assembleia para a adjudicação, exige a interpretação de cláusulas do estatuto da associação e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos e provas, que afasta o óbice da Súmula nº 7/STJ, exige que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabelecida na origem melhor se enquadra em outra forma jurídica. No caso, a mera afirmação de que não se busca reexame de provas não é suficiente. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Estatuto da Associação delega à Comissão de Representantes a atribuição de aprovar a adjudicação, afastando a necessidade de deliberação unânime em assembleia geral. 8. A decisão que inadmite o recurso especial possui fundamentação una. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, à Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 482): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO LIMINAR, VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA ADJUDICAÇÃO DA UNIDADE PERTENCENTE AO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO ALEGADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS" E "IURA NOVIT CURIA". MÉRITO. LEGALIDADE DO LEILÃO. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO TERRAÇO LA RESIDENCE QUE DETERMINA QUE O CONDÔMINO SERÁ NOTIFICADO PARA PURGAR A MORA NO PRAZO DE 15 DIAS. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA COM PRAZO DE 10 DIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEILÃO REALIZADO QUASE DOIS ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO, GARANTINDO AO DEVEDOR A POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA. LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO. ART. 63, § 3º DA LEI Nº 4.591/64 PREVÊ QUE A ADJUDICAÇÃO DEVE SER APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO QUE PREVÊ A DELEGAÇÃO DESSA ATRIBUIÇÃO À COMISSÃO DE REPRESENTANTES, QUE COMPARECEU À REUNIÃO E DELIBEROU FAVORAVELMENTE À ADJUDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, por entender que o Tribunal de Justiça do Paraná não observou a necessidade de aprovação unânime em Assembleia-Geral para que a adjudicação do imóvel fosse realizada. O recorrente argumenta que a adjudicação sem aprovação unânime é nula, por ofender a norma legal e o próprio Estatuto da Associação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 548/562 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se entender que a pretensão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação do Estatuto da Associação. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que não busca reexaminar provas, mas sim a revaloração jurídica do quadro fático já delineado nas instâncias ordinárias. Alega que é incontroverso que a deliberação em assembleia unânime para a adjudicação não ocorreu e que a violação ao art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64 é de direito e não de fato. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. REVOLVIMENT O DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a validade de adjudicação de imóvel realizada sem aprovação unânime em assembleia geral, com fundamento na delegação dessa atribuição à Comissão de Representantes, conforme previsto no Estatuto da Associação. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório e interpretação do Estatuto da Associação. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando violação ao art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, por ausência de deliberação unânime em assembleia geral. Nas razões recursais do agravo, a parte agravante se limitou a reiterar os mesmos argumentos do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão que o inadmitiu. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial, que visa a anulação de adjudicação por suposta ausência de aprovação unânime em assembleia, exige o reexame de fatos e provas, e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a mera reiteração de argumentos do recurso especial, sem a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A reanálise da controvérsia, que envolve a necessidade de aprovação unânime em assembleia para a adjudicação, exige a interpretação de cláusulas do estatuto da associação e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos e provas, que afasta o óbice da Súmula nº 7/STJ, exige que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabelecida na origem melhor se enquadra em outra forma jurídica. No caso, a mera afirmação de que não se busca reexame de provas não é suficiente. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Estatuto da Associação delega à Comissão de Representantes a atribuição de aprovar a adjudicação, afastando a necessidade de deliberação unânime em assembleia geral. 8. A decisão que inadmite o recurso especial possui fundamentação una. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, à Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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