STJ AREsp 2892975
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou o desentranhamento de embargos à execução apresentados nos autos principais e concedeu prazo para sua distribuição em autos apartados, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento entre as partes; e (ii) saber se a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ ao permitir a reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução em autos apartados, após terem sido apresentados nos autos principais. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. No caso, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a suposta violação ao art. 7º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Não se admite, para fins de prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração na origem, sem que o Tribunal se pronuncie sobre a tese jurídica. 6. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos à execução nos autos principais, dentro do prazo legal, configura mera irregularidade formal passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 7. A decisão recorrida, ao considerar a referida irregularidade sanável, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso, o agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 159-166): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO E CONCEDEU PRAZO AO EXECUTADO/EMBARGANTE PARA DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. VÍCIO FORMAL PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 272-283. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 223, 914, §1º, 915, caput, e 231, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 7º do CPC, sustenta que a decisão de piso violou a paridade de armas ao conceder novo prazo para apresentação de embargos à execução após o contraditório já ofertado pelo exequente, permitindo que o executado tivesse acesso à defesa apresentada pelo banco antes de reapresentar os embargos. Argumenta, também, que o art. 223 do CPC foi violado, pois, decorrido o prazo legal para apresentação de embargos à execução, o direito do executado deveria ter sido considerado precluso, conforme o caput do referido artigo. Além disso, teria havido violação ao art. 914, §1º, do CPC, ao permitir que os embargos fossem apresentados nos próprios autos da execução, contrariando a exigência de distribuição por dependência e autuação em apartado. Alega que o art. 915, caput, c/c o art. 231, II, do CPC foi desrespeitado, pois o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução é peremptório e não poderia ter sido reaberto pelo juízo de origem. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 146-155. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o requisito do prequestionamento foi atendido, pois a tese de violação ao art. 7º do CPC foi suscitada no agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração, sendo, portanto, considerada prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. Alega, ainda, que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida diverge de precedentes que consideram erro grosseiro a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução. Contraminuta ao agravo às fls. 216-223. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou o desentranhamento de embargos à execução apresentados nos autos principais e concedeu prazo para sua distribuição em autos apartados, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento entre as partes; e (ii) saber se a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ ao permitir a reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução em autos apartados, após terem sido apresentados nos autos principais. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. No caso, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a suposta violação ao art. 7º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Não se admite, para fins de prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração na origem, sem que o Tribunal se pronuncie sobre a tese jurídica. 6. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos à execução nos autos principais, dentro do prazo legal, configura mera irregularidade formal passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 7. A decisão recorrida, ao considerar a referida irregularidade sanável, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso, o agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.