Decisão · STJ

STJ AREsp 2880499

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Súmulas N. 282 do STF e 211 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 932, V, do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito, pois as instâncias ordinárias apreciaram a proporcionalidade da cláusula penal e a limitação da retenção de valores à luz da jurisprudência do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria federal alegada, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e se é possível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate específico nas instâncias ordinárias acerca da suposta violação do art. 932, V, do CPC impede o conhecimento da matéria federal, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 3.454-3.456, que negou provimento. A parte agravante alega que houve prequestionamento implícito, pois as instâncias ordinárias apreciaram a proporcionalidade da cláusula penal e a limitação da retenção de valores à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo serem afastadas as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto o recurso especial não pretende reexame de prova, mas a correta aplicação do art. 413 do Código Civil, com revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma violação do art. 1.022 do CPC, visto que os embargos de declaração foram opostos para suprir omissão quanto à observância de precedentes repetitivos do STJ, o que foi parcialmente acolhido. Sustenta ofensa ao art. 413 do Código Civil e ao art. 927 do CPC, porquanto a retenção deve ser limitada entre 10% e 25% do valor pago, conforme precedentes repetitivos e obrigatórios, e a decisão recorrida teria mantido percentual excessivo, violando também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Súmulas N. 282 do STF e 211 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 932, V, do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito, pois as instâncias ordinárias apreciaram a proporcionalidade da cláusula penal e a limitação da retenção de valores à luz da jurisprudência do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria federal alegada, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e se é possível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate específico nas instâncias ordinárias acerca da suposta violação do art. 932, V, do CPC impede o conhecimento da matéria federal, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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