Decisão · STJ

STJ AREsp 2879337

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS AGITADOS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. A USÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Instituto Metodista de Ensino Superior e Associação da Igreja Metodista contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, 10, 99, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) a alegação de violação aos arts. 9º, 10, 99, 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Vê-se na petição que impugnou a decisão de admissibilidade os mesmos fundamentos lançados à corte de origem, competente para análise dos requisitos do cabimento do especial 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, afastando a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a evidência de similitude fática, o que não foi realizado no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado om fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 9º, 10, 99, 489 e 1.022 do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS AGITADOS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. A USÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Instituto Metodista de Ensino Superior e Associação da Igreja Metodista contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, 10, 99, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) a alegação de violação aos arts. 9º, 10, 99, 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Vê-se na petição que impugnou a decisão de admissibilidade os mesmos fundamentos lançados à corte de origem, competente para análise dos requisitos do cabimento do especial 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, afastando a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a evidência de similitude fática, o que não foi realizado no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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