Decisão · STJ

STJ AREsp 2767875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii) a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A argumentação do recurso especial é deficiente, pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil. 8. A pretensão recursal de afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a sua insurgência não demanda o reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (ID e-STJ Fl. 998), afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou de forma clara e suficiente a violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil, pois a dívida paga pela recorrida (CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO) era própria, decorrente de sua conduta fraudulenta na terceirização, o que obsta o direito de regresso. Afirma, ainda, ter havido negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC), porquanto o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração (ID e-STJ Fl. 1010), notadamente sobre a origem da obrigação e a culpa exclusiva da recorrida. Requer, ao final, a reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso especial seja conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado afirmando que o recurso padece de dialeticidade e que "a decisão do Tribunal de Origem aplicou corretamente o regime da força obrigatória dos contratos, dando ao caso solução fundada no quadro fático trazido pela Agravante e pela Agravada". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii) a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A argumentação do recurso especial é deficiente, pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil. 8. A pretensão recursal de afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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