STJ AREsp 2488161
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON DINIZ DO PRADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.610-1.611): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO. REINTEGRAÇÃO DO PARTICIPANTE. CASO CONCRETO. 1. DE ACORDO COM O ART. 2º DO REGULAMENTO QUE REGE O PLANO DE BENEFÍCIOS, PERDE A CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE AQUELE QUE DEIXAR DE PAGAR 3 CONTRIBUIÇÕES CONSECUTIVAS OU 5 ALTERNADAS. NA FORMA DO §5º DO MESMO ARTIGO 2º É PREVISTO, AINDA, QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVERÁ SER PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO FIXANDO PRAZO DE 30 DIAS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. 2. HIPÓTESE EM QUE, QUANDO DO ENVIO DA CARTA DE AVISO DE INADIMPLEMENTO QUE DARIA ENSEJO AO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO PLANO, AINDA NÃO HAVIA TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS EM ABERTO, MAS APENAS AS VENCIDAS NOS MESES 10 E 11/2018. AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOVA CARTA APÓS O VENCIMENTO DA PARCELA DO MÊS 12/2018. 3 . SENDO NECESSÁRIAS TRÊS PARCELAS INADIMPLIDAS, SOMENTE APÓS O IMPLEMENTO DO TERCEIRO ATRASO É QUE O AUTOR DEVERIA TER SIDO NOTIFICADO PARA QUITAÇÃO EM 30 DIAS, E, PERSISTINDO O INADIMPLEMENTO, SER LEVADA A EFEITO SUA EXCLUSÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. 4 . A EXCLUSÃO DO AUTOR LOGO APÓS O TERCEIRO ATRASO CONSECUTIVO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO EM 30 DIAS, REVELA-SE NULA, POIS EM TOTAL DESCOMPASSO COM O ESTATUTO QUE REGE O PLANO. 5 . DECLARADA A NULIDADE DO ATO PRATICADO PELA RÉ, RECONHECENDO-SE O DIREITO DO DEMANDANTE DE SER REINTEGRADO AO PLANO DO QUAL PARTICIPOU POR MAIS DE 24 ANOS. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.676-1.677 e 1.791- 1.792), tendo sido aplicada multa no julgamento dos segundos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz (i) ausência de fundamentação específica sobre o pedido de tutela de urgência/evidência, apesar do dispositivo determinar "imediata reintegração"; o acórdão limitou-se a afirmar que o cumprimento só ocorreria após o trânsito em julgado, sem analisar os requisitos do art. 300 e 311 do CPC; (ii) erro material quanto às datas de admissão e de inscrição no plano, alegando comprovação em documento não enfrentado (iii) não enfrentamento do argumento de ausência de previsão regulamentar para contribuições extraordinárias no Regulamento do Plano Único da CGTEE. Requer afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por inexistência de intuito protelatório. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.844-1.865), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.878-1.888), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.958-1.962). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.