STJ AREsp 2607160
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Priscila Freitas de Oliveira Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. A agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, referente à correta distribuição do ônus da prova, e que não haveria necessidade de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova seria aplicável à hipótese de contrato verbal de locação não comprovado nos autos; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia exige revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica em reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, em atenção à Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas. 4. O acórdão recorrido assentou a inexistência de prova do contrato verbal de locação e da inadimplência da locatária, concluindo que incumbia ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A alegada necessidade de inversão do ônus da prova depende da análise do contexto fático dos autos, o que não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ reitera que a reapreciação da distribuição do ônus probatório, quando fundada em elementos específicos do caso concreto, configura reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Priscila Freitas de Oliveira Lima contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Priscila Freitas de Oliveira Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. A agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, referente à correta distribuição do ônus da prova, e que não haveria necessidade de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova seria aplicável à hipótese de contrato verbal de locação não comprovado nos autos; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia exige revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica em reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, em atenção à Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas. 4. O acórdão recorrido assentou a inexistência de prova do contrato verbal de locação e da inadimplência da locatária, concluindo que incumbia ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A alegada necessidade de inversão do ônus da prova depende da análise do contexto fático dos autos, o que não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ reitera que a reapreciação da distribuição do ônus probatório, quando fundada em elementos específicos do caso concreto, configura reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.