Decisão · STJ

STJ REsp 2054409

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA E POSTERIOR TROCA DE TIROS DESENCADEADA POR REAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A relação jurídica entre o supermercado e seus clientes é de consumo, sujeitando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes d e defeito na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 2. "O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ" (REsp n. 2.174.170/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por I. F. A. e L. F. M. A., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 692): Ação indenizatória. Tentativa de roubo à mão armada em supermercado. Morte de cliente atingido por projétil de arma de fogo. Do comerciante pode se esperar proteção patrimonial, mas não que evite roubo à mão armada com disparos de tiros pelos assaltantes, medida que nem o Estado, com seu aparato voltado a prevenir crime, logra alcançar. Ocorrência de força maior reconhecida. Funcionário do supermercado que, ademais, agiu em legítima defesa própria e dos demais ali presentes ao tentar evitar o crime, o que, apesar lamentável desfecho trágico, exclui o dever de indenizar. Artigo 188 inciso I do Código Civil. Ação improcedente. Recurso do réu provido, prejudicado o das autoras. Após a prolação do acórdão, I. F. A. e L. F. M. A. opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 714/718). Nas razões do recurso especial, I. F. A. e L. F. M. A. arguiram, em síntese, (1) violação dos arts. 186, 188, I, 393, parágrafo único, e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, bem como dos arts. 12, 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sustentaram que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, não podendo ser afastada por excludentes como caso fortuito, força maior ou legítima defesa, especialmente quando o dano decorre de falha na segurança do estabelecimento comercial, uma vez que a ocorrência de roubo constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida; (2) a existência de dissídio jurisprudencial com julgados deste Superior Tribunal de Justiça, os quais teriam firmado o entendimento de que estabelecimentos comerciais possuem o dever de zelar pela segurança em suas dependências, configurando-se o roubo à mão armada como fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade (e-STJ, fls. 723-742). Em contraminuta, EDUARDO GOMES DA ROCHA MERCADO EIRELI (EDUARDO) arguiu a inadmissibilidade do recurso especial, sustentando (1) a necessidade de reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; (2) a ausência de demonstração da efetiva vulneração dos dispositivos legais apontados pelas recorrentes; (3) no mérito, pugnou pela manutenção do acórdão do Tribunal de origem, que teria corretamente reconhecido a ocorrência de força maior e a excludente de ilicitude da legítima defesa, afastando o dever de indenizar (e-STJ, fls. 797-800). O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição de agravo. Contudo, tal agravo foi reautuado como recurso especial por decisão desta relatoria para uma análise mais aprofundada da controvérsia (e-STJ, fls. 870-872). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA E POSTERIOR TROCA DE TIROS DESENCADEADA POR REAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A relação jurídica entre o supermercado e seus clientes é de consumo, sujeitando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes d e defeito na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 2. "O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ" (REsp n. 2.174.170/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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