Decisão · STJ

STJ REsp 2198983

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO STF. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz automática reforma das decisões que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do disposto no art. 535, III, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que declaração da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, no julgamento da ADI 2332/DF (17/5/2018), ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória, circunstância que impede a alteração do percentual dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença. 3. Operada a coisa julgada material antes do julgamento da ADI 2332/DF, qualquer modificação do título executivo somente é possível por meio de ação rescisória, não podendo ser reaberta a discussão na fase de cumprimento de sentença, visto que o debate sobre o percentual dos juros compensatórios é tema meritório, não dizendo respeito a mero erro material de cálculo. 4. De notar que no julgamento dos Embargos de declaração na ADI 2.332 ED-ED, decidiu-se que, "não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki)". 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 319/326, em que não conheci do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada, "ao afirmar que a alteração do percentual dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da ação expropriatória somente seria possível por meio de ação rescisória, ignora a finalidade precípua e o alcance inovador do artigo 535, §5º, do CPC" (e-STJ fl. 334). Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, da Relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, reconheceu a possibilidade de reconhecimento da "inexigibilidade do título executivo não apenas quando a decisão executada se funda em norma declarada inconstitucional, mas também, por uma questão de simetria e lógica do sistema, quando a decisão exequenda deixou de aplicar norma que a Suprema Corte posteriormente declarou constitucional" (e-STJ fl. 344). Defende, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao caso dos autos, sob o argumento de que "os precedentes citados na decisão agravada, embora afirmem a prevalência da coisa julgada em face de decisões supervenientes do STF sem o ajuizamento da ação rescisória, não esgotam a discussão quanto à aplicação específica do art. 535, §5º, do CPC". Aduz que o aludido dispositivo se aplica justamente na hipótese em que a sentença exequenda deixou de aplicar norma que o Supremo Tribunal Federal posteriormente declarou constitucional, sendo "esta a situação que o recurso especial do Município busca ver reconhecida" (e-STJ fl. 336). Argumenta que a interpretação adotada nos procedentes citados na decisão agravada, que impede a alteração do título executivo mesmo diante de uma decisão do STF que pacificou a constitucionalidade da norma do art. 15-A, esvazia o próprio sentido do art. 535, §5º, do CPC. Ressalta que "não busca uma "reforma automática" como regra geral, mas sim a aplicação de uma exceção qualificada expressamente prevista em lei" (e-STJ fl. 336). Entende o agravante que "a interpretação do Min. Teori Zavascki, que defende a aplicação da inexigibilidade também quando a sentença exequenda deixou de aplicar norma que o STF posteriormente declarou constitucional, expande o alcance do dispositivo, tornando-o aplicável ao presente caso" (e-STJ fl. 337). Concluiu, por fim, que o recurso especial do Município "não está em desarmonia com a jurisprudência pacificada do STJ, como sugere a Súmula 83, mas sim propõe um debate sobre a amplitude e a correta exegese de um dispositivo legal fundamental, qual seja, o art. 535, §5º do CPC, cuja aplicação, conforme fundamentação do REsp, impõe o afastamento da coisa julgada na espécie" (e-STJ fl. 337). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO STF. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz automática reforma das decisões que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do disposto no art. 535, III, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que declaração da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, no julgamento da ADI 2332/DF (17/5/2018), ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória, circunstância que impede a alteração do percentual dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença. 3. Operada a coisa julgada material antes do julgamento da ADI 2332/DF, qualquer modificação do título executivo somente é possível por meio de ação rescisória, não podendo ser reaberta a discussão na fase de cumprimento de sentença, visto que o debate sobre o percentual dos juros compensatórios é tema meritório, não dizendo respeito a mero erro material de cálculo. 4. De notar que no julgamento dos Embargos de declaração na ADI 2.332 ED-ED, decidiu-se que, "não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki)". 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →