Decisão · STJ

STJ REsp 1889096

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-08-14publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno ( e-STJ fls. 1.0181.022) interposto por TAUILLO TEZELLI contra a decisão ( e-STJ fls. 1.010/1.014) que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que (i) a tese fixada no Tema nº 1.076/STJ em razão da ausência de trânsito em julgado, tendo em vista que o STF reconheceu repercussão geral no RE nº 1.412.069 (Tema nº 1.255/STF), o qual ainda não foi julgado, e (ii) a condenação em honorários na forma em que fixada na decisão agravada importaria enriquecimento ilícito do recorrido ante a exorbitância do montante arbitrado. Impugnação às e-STJ fls. 1.026/1.033. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 5. Agravo interno não provido.
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