Decisão · STJ

STJ REsp 2179439

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstraç ão da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO SANCHES AVELANEDA e OUTRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL BEM DEFINIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo, por outro lado, é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo da Municipalidade. 3. Não há contradição entre a incidência da lei consumerista e a aplicação do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil, pois aquele previsto no art. 27 do CDC tem relação com fato do serviço, o que não se cogita na espécie. Ademais, forte a doutrina em assinalar a necessidade de diálogo das fontes com o propósito de impedir que um estatuto concebido para proteção de parte reconhecidamente vulnerável seja utilizado em seu prejuízo, daí a necessidade de salvaguardar a norma jurídica que lhe confere maior amplitude de proteção. 4. Quanto ao dano extrapatrimonial, a hipótese concreta descreve transtornos que não desbordam daqueles inerentes ao mero inadimplemento contratual, encontrando-se inseridos no piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos. 5. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 391). Os embargos de declaração opostos pelo primeiro recorrente foram rejeitados (e-STJ fl. 443). No recurso especial de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (e-STJ fls. 450/457), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, pois deveria incidir a prescrição de 3 (três) anos no caso concreto. Sustenta, ainda, que, "Conforme depreende-se dos presentes autos, verifica- se que a CDHU, ora Contestante, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que o Requerente não firmou qualquer contrato de seguro com a Requerida. Dessa forma, torna-se oportuno esclarecer que o Requerente firmou contrato com a CDHU, para aquisição financiada de imóvel residencial, e que tal empreendimento teve como responsável pela construção o MUNICÍPIO DE IACRI (..)." Ao final, argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que "A alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor não deve prevalecer. Com efeito, não há falar em relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida pela CDHU com os beneficiários, não se enquadra numa relação de consumo, pelo fato da atividade desenvolvida pela CDHU não visar lucro." Por sua vez, no recurso especial de MARCIO SANCHES E OUTRA (e-STJ fls. 418/428), alega-se dissídio jurisprudencial, requerendo-se, em síntese, que seja reconhecida a ocorrência de dano moral. Defende que, "Assim, levando-se em conta o caráter repressivo intimidativo da indenização por danos morais, cuja condenação deve ter fins didáticos para que fatos semelhantes não se repitam, o arbitramento é medida que se impõe e deve ser em valor considerável a se mostrar em grau suficiente para amenizar o abalo moral suportado pelos recorrentes. Não se pode olvidar que, apesar da "rápida solução judicial", os recorrentes tiveram de acionar o judiciário para que fosse resolvido todos os problemas que vinha experimentando. Cumpre mencionar que a mesma adquiriu uma casa NOVA, e em pouco tempo se viu residindo com sua família em um imóvel impregnado de defeitos, o que, sem sombra de dúvidas, lhe acarretou danos extrapatrimoniais imensuráveis. Assim, resta demonstrada a divergência de posicionamento entre julgados do mesmo tribunal, além da mesma Câmara, nos termos que exige o art. 105, alínea c, da Constituição Federal, conforme o cotejo analítico supra." É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstraç ão da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Recursos especiais não conhecidos.
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