Decisão · STJ

STJ AREsp 2725058

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Embora o agravante defenda a não incidência da Súmula 83/STJ, não conseguiu desqualificar o precedente jurisprudencial colacionado da decisão monocrática. Assim permanece hígida a conclusão de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURI ARALDI contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Na esteira do que preconiza a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação; na hipótese em apreço, em dois anos, por força do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil, prazo não implementado, sob nenhum viés, no caso em exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduz a inaplicabilidade dos precedentes colacionados. Defende a não incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, tendo em vista a desnecessidade de reexame de fatos e o distinção dos casos. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 178-188). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Embora o agravante defenda a não incidência da Súmula 83/STJ, não conseguiu desqualificar o precedente jurisprudencial colacionado da decisão monocrática. Assim permanece hígida a conclusão de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Precedentes. Agravo interno improvido.
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