STJ AREsp 2602927
CIVILDIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar questões essenciais, como a ausência de oportunidade para produção de provas e a correta delimitação da causa de pedir. Alegou que o golpe sofrido pelos autores decorreu de engenharia social, não havendo falha técnica da operadora de telefonia. 3. A decisão agravada reconheceu a responsabilidade objetiva dos réus, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, destacando a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição dos valores transferidos por meio fraudulento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e reconhecem a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o julgado. 6. A análise das alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A legitimidade passiva foi corretamente aferida com base na teoria da asserção, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. 8. A aplicação da Súmula 479 do STJ foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento danoso, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo probatório. IV. Dispositivo 9 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, alegou que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais e constitucionais, destacando, inicialmente, a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como o cerceamento de defesa, a correta delimitação da causa de pedir e a ausência de prova mínima dos fatos alegados. Sustentou que não foi oportunizada a produção de provas, especialmente aquelas capazes de afastar a tese de clonagem telefônica, o que afronta o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e pelos arts. 357, 369, 370, § único, e 373, I e II, do CPC. Argumentou que o acórdão analisou a demanda sob a ótica de "vazamento de dados", quando a causa de pedir inicial era "grampo telefônico", violando o art. 141 do CPC, já que a agravante não possui legitimidade passiva para responder pelos danos materiais decorrentes de operações financeiras, pois não gerencia ou participa dessas transações. Defendeu que não houve falha na prestação de serviço de telefonia, pois o golpe sofrido pelos autores se enquadra na modalidade conhecida como "Falsa Central de Atendimento", caracterizada por engenharia social e não por falha técnica da operadora, sendo que o histórico da linha telefônica dos recorridos não apresenta qualquer irregularidade, o que evidencia a ausência de prova mínima dos fatos alegados, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Por fim, apontou que o acórdão ignorou o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, não abrangendo concessionárias de serviço de telefonia, o que configura violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, IV, e 932, V, "a", do CPC. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar questões essenciais, como a ausência de oportunidade para produção de provas e a correta delimitação da causa de pedir. Alegou que o golpe sofrido pelos autores decorreu de engenharia social, não havendo falha técnica da operadora de telefonia. 3. A decisão agravada reconheceu a responsabilidade objetiva dos réus, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, destacando a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição dos valores transferidos por meio fraudulento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e reconhecem a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o julgado. 6. A análise das alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A legitimidade passiva foi corretamente aferida com base na teoria da asserção, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. 8. A aplicação da Súmula 479 do STJ foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento danoso, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo probatório. IV. Dispositivo 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.