Decisão · STJ

STJ REsp 2229223

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não ampara a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (DANIEL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO E CORREÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO SOBRE O VALOR JÁARBITRADO. DECISÕES DO STJ. VERBA DEVIDA APENAS AO ADVOGADO QUE A APRESENTOU. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto de decisão no Cumprimento de Sentença que acolheu parcialmente a Impugnação, fixou parâmetros para apuração de honorários advocatícios e valor do débito, mas não se manifestou sobre questões suscitadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) A correta interpretação do percentual dos honorários advocatícios recursais, que devem ser fixados em 11,5% sobre o valor já arbitrado, e não em 15% sobre o valor total da causa; (ii) A fixação dos honorários sucumbenciais exclusivamente ao advogado que impugnou a execução, Dr. Daniel Paulo Maia Teixeira; (iii) A condenação dos agravados em multa por litigância de má-fé, que se revela indevida por ausência de elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a interpretação de que a majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser feita sobre o valor já arbitrado, e não sobre o total da causa, o que deve ser corrigido na decisão. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, quando fixados em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos exclusivamente ao advogado que prestou os serviços, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois não há elementos que comprovem a má-fé processual, considerando que a discordância quanto aos cálculos não caracteriza, por si só, desrespeito à lei ou alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. :Tese de julgamento 7. Os honorários sucumbenciais, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos exclusivamente ao advogado que a apresentou. 8. O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser indeferido, na ausência de elementos concretos que comprovem a má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1863876, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1893592, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.12.2021 (e-STJ, fls. 292-294). Opostos embargos de declaração por DANIEL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 988-1.005). Nas razões do presente re curso, DANIEL alegou violação dos arts. 1 1, 489, § 1º, 1.013, § 3º, III, 1.022 do CPC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto a necessidade de condenação solidária do advogado Ubirajara de Siqueira Filho, ante o excesso de execução também dos honorários por ele exigidos; e (2) é aplicável a teoria da causa madura em agravo de instrumento, de modo que a questão poderia ter sido examinada pelo colegiado estadual (e-STJ, fls. 1.016-1.031). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.057-1.059). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não ampara a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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