Decisão · STJ

STJ AREsp 2966078

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se na primeira oportunidade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15. 4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual. 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fl. 820): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DECLARADA NULA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADO TEMPESTIVO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS - ARTIGO 278 DO CPC/15 - INÉRCIA DA PARTE ACARRETA A PRECLUSÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Há que ser reformada a decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração opostos em face da sentença condenatória, haja vista a ocorrência da preclusão. Não obstante a oportunidade de se manifestar a tempo de modo acerca da intimação da sentença, não pode a parte posteriormente alegar a nulidade do ato, sob pena de ofensa ao caput do artigo 278 do CPC/15.- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 275, § 5º, 502, 1.003 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, incisos LV e LX da Constituição Federal, sustentando que houve nulidade na intimação da sentença condenatória, o que comprometeria o direito ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ fls. 902-925). Contrarrazões às fls. e-STJ 933-957. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu "que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para afastar a nulidade de algibeira envolvendo o trânsito em julgado, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Eg. Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ". (e-STJ, fls. 958-962). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 963-974). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 977-1002). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se na primeira oportunidade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15. 4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual. 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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