Decisão · STJ

STJ AREsp 2947022

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de lote urbano, em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da vendedora e manteve a condenação ao cumprimento de cláusula penal, pagamento de honorários advocatícios contratuais, indenização por danos morais e obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais se apoiaram na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela expostos, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. O agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, não cumpre os requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa, obstando a análise do mérito do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 544-545). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pelo que requer o provimento do presente recurso, para o fim de admitir o recurso especial e julgá-lo, anulando o julgamento da Apelação ou para cassar o julgamento, determinando a produção das provas requeridas pela recorrente. (e-STJ, fls. 552-562). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo sustentando a incidência dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 771-783). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de lote urbano, em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da vendedora e manteve a condenação ao cumprimento de cláusula penal, pagamento de honorários advocatícios contratuais, indenização por danos morais e obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais se apoiaram na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela expostos, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. O agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, não cumpre os requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa, obstando a análise do mérito do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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