Decisão · STJ

STJ HC 1005982

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Dosimetria da pena. Exasperação pela quantidade e natureza da droga. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 115,43g de cocaína e 1.980g de maconha. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão agravada não conheceu da ordem, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, considerando-se a alegação de fundamentação genérica e desproporcional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas a proporcionalidade do critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 8. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base, por demonstrarem maior reprovabilidade da conduta. 9. O habeas corpus não pode ser manejado como um "super recurso" para sanar problemas processuais ou substituir recursos já decididos ou intempestivos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo discricionariedade do julgador. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO ANDRE BARDILHO ALVARES contra decisão que não conheceu do pedido de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 115,43g de cocaína e 1.980g de maconha. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e natureza da droga apreendida. Aduziu que a quantidade da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base, e que as circunstâncias da natureza e quantidade de drogas devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente. Afirmou que o agravante não integrava organização criminosa e possui residência fixa, não tendo perfil de "suspeito". Na decisão (fls. 748-750), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 755-769) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Dosimetria da pena. Exasperação pela quantidade e natureza da droga. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 115,43g de cocaína e 1.980g de maconha. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão agravada não conheceu da ordem, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, considerando-se a alegação de fundamentação genérica e desproporcional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas a proporcionalidade do critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 8. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base, por demonstrarem maior reprovabilidade da conduta. 9. O habeas corpus não pode ser manejado como um "super recurso" para sanar problemas processuais ou substituir recursos já decididos ou intempestivos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo discricionariedade do julgador. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →