Decisão · STJ

STJ REsp 2225652

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, conforme o art. 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se à execução da garantia fiduciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a essencialidade dos bens para sua reestruturação. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 47-53): Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da empresa executada em recuperação judicial Crédito que ostenta natureza extraconcursal Cédula de crédito bancário garantida por instrumento particular de cessão fiduciária (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005) Inocorrência de renúncia à garantia, que não pode ser presumida pelo mero ajuizamento de execução em face do devedor Necessidade, contudo, de manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade dos valores objeto do bloqueio e a viabilidade de sua penhora Decisão reformada Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até deliberação do juízo recuperacional, mediante provocação por qualquer das partes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-78). No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, §4º, e 47 da Lei 11.101/2005 e 835, §3º, do CPC. Afirma, em síntese, que a penhora on-line, durante o stay period, compromete a continuidade das atividades da recorrente. Argumenta que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, conforme o art. 835, § 3º, do CPC. Requer a reforma do acórdão para liberar os valores bloqueados (fls. 58-65). Apresentadas as contrarrazões (fls. 82-88), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 97-99). Interposto o agravo contra a decisão de inadmissão de recurso especial, foi determinada a sua conversão em recurso especial (fl. 146). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, conforme o art. 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se à execução da garantia fiduciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a essencialidade dos bens para sua reestruturação. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025.
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