STJ AREsp 2894595
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na Súmula 83/STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comprovou que o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem foi especificamente impugnado no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 83/STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo irrepreensível a aplicação do referido óbice no caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação cautelar - demanda de natureza acessória e de efeitos temporários, cujo objetivo é garantir a utilidade do resultado de outra ação - não subsistem diante do julgamento de improcedência do pedido deduzido no processo principal. 6. Conforme ementa do julgado a quo, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual é consonante com a orientação jurisprudencial estabelecida por esta Corte quanto ao tema objeto do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 desta Corte, em razão do fato de a parte agravante não ter impugnado o óbice da Súmula nº 83 do STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem. Colhe-se da decisão de inadmissibilidade na origem o seguinte entendimento firmado pela Corte local (e-STJ fls. 314): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE EM GRAU RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR INERENTE. - Diante da inequívoca natureza acessória à demanda principal, sendo esta julgada improcedente, o procedimento cautelar vinculado ao mesmo contexto deve também, coerentemente e harmonicamente, ser julgado improcedente , já que não evidenciada existência dos requisitos autorizadores da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172545- 6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024). Segundo a parte agravante, a Súmula nº 83 desta Corte não se aplica quanto a jurisprudência dominante é em sentido diverso do entendimento sufragado pelo Tribunal local e, quanto ao mérito, sustenta que configura abuso de direito o protesto de título oriundo de serviço prestado sem consentimento expresso do contratante. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na Súmula 83/STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comprovou que o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem foi especificamente impugnado no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 83/STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo irrepreensível a aplicação do referido óbice no caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação cautelar - demanda de natureza acessória e de efeitos temporários, cujo objetivo é garantir a utilidade do resultado de outra ação - não subsistem diante do julgamento de improcedência do pedido deduzido no processo principal. 6. Conforme ementa do julgado a quo, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual é consonante com a orientação jurisprudencial estabelecida por esta Corte quanto ao tema objeto do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.