STJ AREsp 2938391
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice Súmula n. 211/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 846-850). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 582): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA - ENTREGA DAS CHAVES FORA DO PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE, INILUDIVELMENTE, CARACTERIZA-SE COMO LESIVA AO CONSUMIDOR QUE ESTABELECEU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O IMÓVEL ADQUIRIDO NOS MOLDES PROMETIDOS, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE - DANO MORAL QUE MANTENHO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 619-630). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que o "argumento de que não houve cumulação e violação ao tema 970, não prospera. Isto porque houve condenação na multa moratória e em danos morais, sendo certo que a cláusula penal moratória já é uma forma de indenização" (fl. 856). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 861-867). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice Súmula n. 211/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.