Decisão · STJ

STJ AREsp 2922231

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L A CALDERARO LTDA. e ROBERTO MAGNO DE PAULA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1.243/1.244). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.247/1.254) foram eles rejeitados (e-STJ fls. 1.261/1.263). Em suas razões (e-STJ fls. 1.268/1.279), os agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. Aduzem que "(..) a decisão das instâncias ordinárias, ao indeferir a gratuidade e exigir o preparo, e a subsequente inadmissão do Recurso Especial, afrontam diretamente a legislação federal e a jurisprudência consolidada deste STJ, que garantem a gratuidade processual a pessoas físicas e jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos, sem exigir estado de miserabilidade ou comprovação de exaustão de todos os bens" (e-STJ fl. 1.276). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 1.283). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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