Decisão · STJ

STJ AREsp 2998749

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão de inadmissão entendeu que não houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada, ainda que contrárias à pretensão do recorrente, e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto aos demais dispositivos. 3. No agravo, a parte agravante apresentou alegações sobre a violação aos arts. 2º, 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001 pelo Acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dissociadas da matéria debatida. 6. No caso, a minuta de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Isso, porque, em sua minuta, a parte agravante apresentou alegações dissociadas da matéria debatida no recurso especial e na decisão recorrida, que não trataram de violação aos arts. 2º, 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, opostos embargos de declaração, não foram enfrentados três temas levantados (ilegitimidade passiva, incompetência e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova). Sustentou também a violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da atribuição, à parte recorrente, do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve pronunciamento fundamentado sobre as questões, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente; (II) em relação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que "O Recurso Especial fundamentou-se exclusivamente em violações diretas a dispositivos da legislação federal, destacando-se, entre eles, os arts. 2º, 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001" e que, assim, não seria aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que basta a revaloração jurídica da moldura fática delineada no Acórdão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão de inadmissão entendeu que não houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada, ainda que contrárias à pretensão do recorrente, e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto aos demais dispositivos. 3. No agravo, a parte agravante apresentou alegações sobre a violação aos arts. 2º, 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001 pelo Acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dissociadas da matéria debatida. 6. No caso, a minuta de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Isso, porque, em sua minuta, a parte agravante apresentou alegações dissociadas da matéria debatida no recurso especial e na decisão recorrida, que não trataram de violação aos arts. 2º, 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
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