Decisão · STJ

STJ REsp 2222144

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY/MAQUININHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração da deficiência na prestação do serviço fundada na aprovação de compra que extrapolou o perfil da consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, ness a extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS GOLPE DO FALSO MOTOBOY - Uso de maquininha de cartão Valor da operação que não corresponde ao pretendido - Transação destoa do perfil de consumo da consumidora - Recorrente não provou a inexistência do defeito (art. 14, §3º, I, do CDC) nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro art. 14, §3º, II, do CDC) - Falha na prestação de serviços bancários Ausente conduta contrária à boa-fé objetiva, declaração de inexigibilidade mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 467). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ fls. 493/497). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria apreciado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como: ilegitimidade passiva pelo fato de o golpe ter ocorrido fora das dependências do banco; culpa exclusiva da autora, caracterizando fortuito externo e inaplicabilidade da Súmula nº 479/STJ; inexistência de ato ilícito e de nexo causal por ausência de falha do serviço, e pedido de prequestionamento de matérias federais (e-STJ fls. 510/512); (ii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - exclusão de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor, dado o uso do cartão físico e senha pessoal nas transações contestadas (e-STJ fls. 512/517); (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil - inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, porque ausentes culpa e nexo causal atribuíveis ao banco (e-STJ fls. 520/522). Sustenta, ainda, desconformidade com a Súmula nº 479/STJ, por entender tratar-se de fortuito externo (e-STJ fls. 513/518). Contrarrazões às e-STJ fls. 647/665. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 680/682) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY/MAQUININHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração da deficiência na prestação do serviço fundada na aprovação de compra que extrapolou o perfil da consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, ness a extensão, não provido.
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