STJ AREsp 2960802
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º, §1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida, devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 8. A parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a decisão de inadmissibilidade ao argumento de que sua pretensão não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 917, 55, §3º e 505 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 6º, §1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, ao desconsiderar a competência do juízo da execução para apurar a eventual quantia devida e ao proferir decisão conflitante com outra já transitada em julgado em processo conexo, que fixou o valor da dívida em montante inferior. Alega, ainda em suas razões recursais, a existência de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, demonstrando a divergência na interpretação da lei federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado afirmando que o recurso esbarra em inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º, §1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida, devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 8. A parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.