Decisão · STJ

STJ AREsp 2920994

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração interpostos por JUNG HWA LEE e SUNG JOON MO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação declaratória de nulidade de cobrança, cumulada com revisional de contrato bancário. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação de multa pela interposição de recurso manifestamente inadmissível e pretende prequestionar matéria constitucional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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