Decisão · STJ

STJ AREsp 2893384

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decido, apresentou tópicos específicos e individuais para rebater cada fundamento da decisão agravada. Alega que, especificamente quanto à súmula 7 do STJ, "destacou-se que a controvérsia existente na demanda recai sobre a aplicabilidade ou não da previsão do art. 2.038, §2º, do CC às enfiteuses administrativas municipais e à garantia de preservação da disciplina do ente municipal do regime de seus bens públicos por lei especial, dispensando o reexame de matéria fática" (e-STJ fls. 633/634). Defende, em suma, que o recurso especial demanda "tão somente a análise de questão de direito, qual seja, a aplicação ou não do art. 2.038, §2º do CC às enfiteuses administrativas". Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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