STJ AREsp 2791440
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO REC ORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Luiz Oliveira Xavier contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em face de acórdãos proferidos pela 11ª Câmara de Direito Privado em demandas relativas à consignação em pagamento de aluguéis e à ação possessória sobre imóvel locado. O agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e alega violação dos arts. 1.022 e 489, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissões ou contradições ao apreciar as provas e fundamentos jurídicos relevantes, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos depósitos consignados e a legitimidade da parte locadora para o recebimento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a sua análise demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A definição sobre a validade da posse exercida pela locadora, a suficiência dos depósitos consignados e a caracterização de infrações contratuais depende da reavaliação de provas e cláusulas contratuais, soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a exposição dos fundamentos jurídicos determinantes da decisão, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para rediscutir fatos e provas, cabendo às instâncias ordinárias a análise da matéria fática. Precedentes IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Francisco Luiz Oliveira Xavier contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO REC ORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Luiz Oliveira Xavier contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em face de acórdãos proferidos pela 11ª Câmara de Direito Privado em demandas relativas à consignação em pagamento de aluguéis e à ação possessória sobre imóvel locado. O agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e alega violação dos arts. 1.022 e 489, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissões ou contradições ao apreciar as provas e fundamentos jurídicos relevantes, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos depósitos consignados e a legitimidade da parte locadora para o recebimento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a sua análise demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A definição sobre a validade da posse exercida pela locadora, a suficiência dos depósitos consignados e a caracterização de infrações contratuais depende da reavaliação de provas e cláusulas contratuais, soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a exposição dos fundamentos jurídicos determinantes da decisão, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para rediscutir fatos e provas, cabendo às instâncias ordinárias a análise da matéria fática. Precedentes IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.