Decisão · STJ

STJ AREsp 2886043

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚ MULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional de três anos, conforme os artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil, 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra e 924, V, do CPC. 2. A parte agravante argumenta que a suspensão do processo só poderia ocorrer uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, e que o segundo pedido de suspensão deveria ser considerado inexistente. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por ausência de argumentação suficiente para demonstrar a vulneração aos dispositivos legais indicados e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas e circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 8. Alegação de ocorrência de prescrição que exige revolvimento do conteúdo fático probatório. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por José Clóvis Zanardo contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento já que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, argumentando que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional de três anos, conforme os artigos 206, §3º, VIII, do Código Civil, 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra e 924, V, do CPC e que a suspensão do processo só poderia ocorrer uma única vez, conforme o artigo 202 do Código Civil, e que o segundo pedido de suspensão deveria ser considerado inexistente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚ MULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional de três anos, conforme os artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil, 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra e 924, V, do CPC. 2. A parte agravante argumenta que a suspensão do processo só poderia ocorrer uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, e que o segundo pedido de suspensão deveria ser considerado inexistente. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por ausência de argumentação suficiente para demonstrar a vulneração aos dispositivos legais indicados e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas e circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 8. Alegação de ocorrência de prescrição que exige revolvimento do conteúdo fático probatório. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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