Decisão · STJ

STJ AREsp 2878403

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a matéria objeto da controvérsia foi expressamente debatida no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria objeto da controvérsia foi expressamente debatida no acórdão recorrido, ou se incide o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais tidos por violados somente é admitido quando as teses debatidas no recurso especial são expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial devido a ausência de prequestionamento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "Ao contrário do afirmado pela decisão agravada, inexiste óbice na súmula 211 do STJ, tendo em vista que como será facilmente demonstrado: a grave violação do acórdão recorrido para com a legislação federal consubstanciada na nº 13.786/18, mais especificamente no art. 67-A, § 5º, que prevê expressamente a legalidade da retenção em até 50% dos valores pagos, FOI DEBATIDA EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO" (e-STJ fl. 567). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a matéria objeto da controvérsia foi expressamente debatida no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria objeto da controvérsia foi expressamente debatida no acórdão recorrido, ou se incide o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais tidos por violados somente é admitido quando as teses debatidas no recurso especial são expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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