STJ AREsp 2868265
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7, 83 E 518 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ. A decisão agravada concluiu que a revisão do valor das astreintes demandaria reexame de matéria fático-probatória, em dissonância com a Súmula 7/STJ, além de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ, e de não ser cabível recurso baseado em violação de súmula, conforme Súmula 518/STJ. A agravante alega erro material na menção à Súmula 410/STJ, defende a redução das astreintes por exorbitância, com base em princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e afirma que não há necessidade de reexame de provas, apenas revaloração jurídica, com demonstração de dissídio jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial para redução do valor das astreintes fixadas em razão de descumprimento de obrigação judicial, alegando-se violação a princípios processuais e divergência jurisprudencial, sem necessidade de reexame fático-probatório. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo não revela fundamentos para a reforma da decisão agravada, pois o acolhimento da tese recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência dessa súmula prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, que admite revisão de astreintes apenas em casos de exorbitância manifesta, sem redução de valores vencidos por recalcitrância do devedor, atraindo a Súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ. A decisão destacou que a revisão do valor das astreintes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. Ademais, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a menção à Súmula 410 do STJ no recurso especial foi um erro material, não sendo objeto de suas razões recursais. Alega, ainda, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que admite a redução de astreintes quando estes se tornam exorbitantes, em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a apresentação de acórdão paradigma que limitou o valor das astreintes ao montante da obrigação principal. Contraminuta ao agravo não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7, 83 E 518 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ. A decisão agravada concluiu que a revisão do valor das astreintes demandaria reexame de matéria fático-probatória, em dissonância com a Súmula 7/STJ, além de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ, e de não ser cabível recurso baseado em violação de súmula, conforme Súmula 518/STJ. A agravante alega erro material na menção à Súmula 410/STJ, defende a redução das astreintes por exorbitância, com base em princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e afirma que não há necessidade de reexame de provas, apenas revaloração jurídica, com demonstração de dissídio jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial para redução do valor das astreintes fixadas em razão de descumprimento de obrigação judicial, alegando-se violação a princípios processuais e divergência jurisprudencial, sem necessidade de reexame fático-probatório. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo não revela fundamentos para a reforma da decisão agravada, pois o acolhimento da tese recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência dessa súmula prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, que admite revisão de astreintes apenas em casos de exorbitância manifesta, sem redução de valores vencidos por recalcitrância do devedor, atraindo a Súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.