STJ AREsp 2898064
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, pelo Tribunal estadual, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os aclaratórios não prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2. Derruir a conclusão alcançada no acórdão recorrido, no que concerne a oportunidade dada ao condômino para o exercício do direito de preferência na aquisição da fração do imóvel, demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JUNIO GUIMARAES (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO ANULATÓRIA - COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ART. 504 DO CÓGIDO CIVIL - NOTIFICAÇÕES SUCESSIVAS - INEXISTÊNCA DE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA 1ª OFERTA DE MENOR VALOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PRELIMINAR