Decisão · STJ

STJ AREsp 2978040

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 188 I DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Suposta violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão dos embargos de declaração consignou inexistir omissão, contradição ou obscuridade. A tese recursal de omissões específicas "(a) omissão sobre a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito e o exercício regular de direito; (b) omissão sobre o direito de petição" não evidencia vício integrativo, mas inconformismo com o mérito. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedada a revisão do quantum indenizatório, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 6. O acórdão da apelação fixou as premissas fáticas: dez boletins de ocorrência, todos arquivados por razões diversas (falta de provas, atipicidade, decadência), depoimentos indicando prática reiterada, e conclusão de que "a apelante age com má-fé ao, por ta ntas vezes, relatar em Delegacia os fatos que supõe ocorrerem, mesmo sem terem praticado qualquer ilícito". 7. A pretensão de afastar a ilicitude à luz do art. 188, I, do Código Civil, como formulada no recurso, demanda a recomposição dessas premissas para reconhecer exercício regular de direito. 8. Quanto ao quantum, a revisão pretendida invoca desproporção, hipossuficiência e renda, todos elementos fáticos já aquilatados., 9. Demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte agravante. 10. Infere-se das contrarrazões do recurso especial que o acórdão paradigma indicado pela recorrente não configura divergência jurídica, mas solução fundada em circunstâncias fático-probatórias. 11. Nas próprias razões recursais, a parte agravante afirma genericamente a similitude fática e propõe "a aplicação direta do art. 188, inciso I, do Código Civil, por entender que registros de boletins de ocorrência constituem exercício regular do direito", sem demonstrar, contudo, o cotejo analítico exigido quanto à identidade de situações e ao dissenso interpretativo sobre o mesmo dispositivo legal em hipóteses equivalentes. 12. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 13. As razões recursais narram as "omissões" relativas à má-fé/abuso de direito e ao direito de petição, mas não infirmam a base jurisprudencial aplicada, no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada. 14. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 15 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1068-1074). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1080-1092), impugna o óbice da Súmula 83/STJ afirmando omissões relevantes não enfrentadas nos embargos declaratórios (má-fé, abuso de direito, exercício regular de direito e direito de petição, refuta a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia é de direito (art. 188, I, do Código Civil) e pleiteia, subsidiariamente, revisão do quantum por desproporção e hipossuficiência, e, por fim, sustenta inexistir vedação legal para análise do dissídio pela alínea c quando presente óbice à alínea a, requerendo o processamento do especial em ambas as alíneas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1099-1109.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 188 I DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Suposta violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão dos embargos de declaração consignou inexistir omissão, contradição ou obscuridade. A tese recursal de omissões específicas "(a) omissão sobre a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito e o exercício regular de direito; (b) omissão sobre o direito de petição" não evidencia vício integrativo, mas inconformismo com o mérito. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedada a revisão do quantum indenizatório, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 6. O acórdão da apelação fixou as premissas fáticas: dez boletins de ocorrência, todos arquivados por razões diversas (falta de provas, atipicidade, decadência), depoimentos indicando prática reiterada, e conclusão de que "a apelante age com má-fé ao, por ta ntas vezes, relatar em Delegacia os fatos que supõe ocorrerem, mesmo sem terem praticado qualquer ilícito". 7. A pretensão de afastar a ilicitude à luz do art. 188, I, do Código Civil, como formulada no recurso, demanda a recomposição dessas premissas para reconhecer exercício regular de direito. 8. Quanto ao quantum, a revisão pretendida invoca desproporção, hipossuficiência e renda, todos elementos fáticos já aquilatados., 9. Demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte agravante. 10. Infere-se das contrarrazões do recurso especial que o acórdão paradigma indicado pela recorrente não configura divergência jurídica, mas solução fundada em circunstâncias fático-probatórias. 11. Nas próprias razões recursais, a parte agravante afirma genericamente a similitude fática e propõe "a aplicação direta do art. 188, inciso I, do Código Civil, por entender que registros de boletins de ocorrência constituem exercício regular do direito", sem demonstrar, contudo, o cotejo analítico exigido quanto à identidade de situações e ao dissenso interpretativo sobre o mesmo dispositivo legal em hipóteses equivalentes. 12. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 13. As razões recursais narram as "omissões" relativas à má-fé/abuso de direito e ao direito de petição, mas não infirmam a base jurisprudencial aplicada, no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada. 14. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 15 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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