STJ AREsp 2950517
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. 1. Controvérsia acerca da intempestividade do agravo em recurso especial. 2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial por intempestividade e ao argumento de inércia da recorrente referente à intimação para comprovação de eventual suspensão do prazo recursal. 3. Embora a agravante defenda ter atendido à intimação, o fez fora do prazo concedido, razão pela qual permanece hígido o entendimento pela intempestividade. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CALIFORNIA COUNTRY CLUB contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que deixou de conhecer do seu agravo em recurso especial por intempestividade. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 262): DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - Entidade inativa que não teve quorum para adaptar seu Estatuto ao vigente Código Civil e nem para a dissolução convencional - Necessidade da autorização da dissolução judicial - Não pode ser aplicada a previsão do art. 31 dos Estatutos Sociais no sentido de que, dissolvido o Clube e liquidado o seu passivo remanescente, "será distribuído em partes proporcionais aos títulos dos sócios Proprietários", porque contraria o art. 61 do Código Civil, que é norma de ordem pública e deve ser observado, ainda que o Estatuto não tenha sido adaptado - O patrimônio da autora deve ser destinado à instituição municipal de fins idênticos ou semelhantes, do Município de Santa Bárbara D"Oeste, onde está a propriedade, e assim, também, se resolve a questão da dívida tributária, e não para a venda a particulares - Recurso provido em parte. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante alega que atendeu à intimação para comprovação da suspensão do prazo recursal. Defende a tempestividade do recurso. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 334-337). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. 1. Controvérsia acerca da intempestividade do agravo em recurso especial. 2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial por intempestividade e ao argumento de inércia da recorrente referente à intimação para comprovação de eventual suspensão do prazo recursal. 3. Embora a agravante defenda ter atendido à intimação, o fez fora do prazo concedido, razão pela qual permanece hígido o entendimento pela intempestividade. Agravo interno im provido.