STJ AREsp 2929605
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO VELOSO - ESPÓLIO e THAIS GUIMARÃES MENDES VELOSO - INVENTARIANTE ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido." ( e-STJ fl. 1.661). Nas presentes razões ( e-STJ fls. 1.668/1.670), os embargante s apontam a existência de omissão e obscuridade, afirmando que "(..) não se trata de simples reexame de prova, mas sim demonstrado total não observação do Art.783 do CPC. (e-STJ fl. 1.669). A parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.675/1.676). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.