Decisão · STJ

STJ REsp 2208211

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Violação Dos artigos 1.022 e 489 do CPC. Pedido de indenização por lucros cessantes. Ausência de omissão e fundamentação suficiente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo atraso da obra, fixou indenização por dano moral e determinou a imputação dos "juros de obra" à amortização do saldo devedor, rejeitando pedido de indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, configurando violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou a questão relativa à indenização por lucros cessantes, entendendo pelo não conhecimento da matéria em razão do descumprimento dos pressupostos recursais, como o dever de impugnação específica (art. 1.010, incisos II e III, do CPC) e a delimitação do efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC). 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava. 5. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava. 2. O acórdão não é nulo quando a fundamentação atende aos requisitos do art. 489 do CPC, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON RIBEIRO AGUIAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da apelação cível em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O acórdão deu parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelo atraso da obra, fixando indenização por dano moral em R$ 15.000,00 e determinando a imputação dos "juros de obra" à amortização do saldo devedor, nos termos da seguinte ementa (fls. 238): ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SFH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. 1. As razões do recurso interposto impugnam expressa e especificamente as conclusões lançadas na decisão recorrida, de modo que resta atendido ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A CEF atua de duas formas nos contratos habitacionais por ela firmados: (1) meramente como agente financeiro, em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos de imóveis, ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso, o contrato que ensejou o ajuizamento da ação conta com cláusula de substituição da construtora, dando à CEF poderes de interferência direta na continuidade das obras e ampliando sua atuação para além de mero agente financiador da operação. 4. Em hipóteses como essa, a CEF responde, solidariamente, com a construtora e incorporadora do empreendimento pelo atraso da obra e pelos prejuízos daí decorrentes, na esteira da jurisprudência do TRF da 4ª Região. 5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 15.000,00, mostra-se adequado e razoável para a indenização por danos morais. 7. Os valores indevidamente cobrados a título de juros de obra deverão ser imputados à amortização do saldo devedor do contrato na data do término da obra. 8. Apelação parcialmente pro vida. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 247-252), foram parcialmente providos apenas para prequestionamento, rejeitando-se a alegada omissão quanto aos lucros cessantes (fls. 273). No presente recurso especial (fls. 281-294), o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, omissão do acórdão quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes e ausência de fundamentação específica sobre esse ponto. Postulou o provimento do recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade positivo pela Vice-Presidência do TRF4 (fls. 302-303). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Violação Dos artigos 1.022 e 489 do CPC. Pedido de indenização por lucros cessantes. Ausência de omissão e fundamentação suficiente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo atraso da obra, fixou indenização por dano moral e determinou a imputação dos "juros de obra" à amortização do saldo devedor, rejeitando pedido de indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, configurando violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou a questão relativa à indenização por lucros cessantes, entendendo pelo não conhecimento da matéria em razão do descumprimento dos pressupostos recursais, como o dever de impugnação específica (art. 1.010, incisos II e III, do CPC) e a delimitação do efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC). 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava. 5. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava. 2. O acórdão não é nulo quando a fundamentação atende aos requisitos do art. 489 do CPC, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador.
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