STJ REsp 2164512
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTOU TESES AUTÔNOMAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RESTRITA À LEI DE USURA. MATÉRIAS REMANESCENTES NÃO ALCANÇADAS: VALIDADE DOS JUROS PACTUADOS, CONFIGURAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO EM DOBRO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses autônomas e relevantes devolvidas em apelação, não abrangidas pela preliminar de inovação recursal (Lei de Usura). 2. As questões relativas à validade dos juros contratados (arts. 113, § 1º, II, 421 e 422 do CC), à configuração da mora (arts. 394 e 401, I, do CC), ao cabimento da repetição em dobro (arts. 188, I, 884 e 940 do CC) e à incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do CC) demandavam pronunciamento específico. 3.Inaplicáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, porquanto a controvérsia cinge-se à omissão do acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre as teses remanescentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial. A controvérsia analisada nos presentes autos decorre de ação ordinária ajuizada por Petro Amazon Petróleo da Amazônia Ltda. e outros contra a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento em contrato de compra e venda de combustíveis e respectivos aditivos. Os autores alegam que a Petrobras inseriu no contrato juros compensatórios e moratórios acima do patamar legal, resultando em cobranças indevidas. A perícia realizada no processo concluiu que houve cobrança de juros superiores aos autorizados, totalizando um valor indevido de R$ 11.202.252,03. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos dos autores, declarando a nulidade da cobrança de juros acima do patamar legal, condenando a Petrobras à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e afastando os encargos moratórios. A sentença também fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado. A Petrobras interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, a validade dos juros pactuados, a aplicação da Lei de Usura e a exclusão da repetição em dobro dos valores. A empresa também pleiteou a redução dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao analisar a apelação, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a Petrobras inovou em sede recursal ao alegar a aplicação da Lei de Usura, o que não foi objeto de discussão no Juízo de origem. Eis a ementa do julgado (fl. 1104): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATODE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL -COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PATAMARLEGAL - INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA APLICAÇÃO DA LEI DA USURA - INOVAÇÃORECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TANTUMDEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO Opostos embargos de declaração, o recurso foi improvido. Eis a ementa do julgado: (fl.1399). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA -ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DEREDISCUTIR O JULGADO - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. - Embargos de declaração érecurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada àsistemáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil. - Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida. - Embargos rejeitados Irresignada, a agravante interpôs recurso especial (fls. 1117/1133), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, alegando a violação dos artigos arts. 8º, 9º, 10, 140, 342, II, 489, §1 a, IV, 1.013, caput, §1 a e 2a e 1.022, II, todos do CPC. Entende que o Tribunal recorrido deixou de se manifestar acerca da alegação de possibilidade de se pleitear em sede recursal a aplicação da Lei de Usura, por se tratar de matéria de ordem pública, além de outras questões postas na Apelação que não guardam relação com a citada Lei. Obstada pelo Tribunal local a subida do resp, a Petrobras interpôs agravo (fls. 1352/1360), afirmando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ao analisar o agravo, proferi a seguinte decisão monocrática (1449/1452): (..) Consoante o relatado, alega a recorrente que o Tribunal incorreu ema quo negativa de prestação jurisdicional na medida em que, embora provocado a suprir omissões por meio de embargos declaratórios, o Tribunal recorrido deixou de se manifestar acerca da tese de inovação recursal quanto ao pedido de aplicação da lei de usura, além de outras questões que não foram objeto de análise no acórdão recorrido. Não obstante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ofensa aos dispositivos legais apontados como violados somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Na hipótese, o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas se convenceu de que deveria prosperar a preliminar de indevida inovação recursal acerca da alegação de aplicação da lei da usura, o que não foi objeto de análise pelo juízo de origem. Quanto a essa matéria, consta do acórdão guerreado: (..) Ab initio, passo à análise da preliminar de inovação recursal | fundada na alegação de aplicação da lei da usura,o que não foi nem alegado e nem g apreciado pelo juízo de1ºgrau. (..) compulsando os autos de origem, colho que assiste razão o Apelado quanto à alegada preliminar visto que, por ocasião de sua contestação, o Apelante não trouxe aos autos o argumento de aplicação da Lei da Usura deixando, assim, de alegar toda a matéria de defesa com os fatos e fundamentos necessários à impugnar o pedido do Apelado, consoante estabelece o art.336, do NCPC. (..)como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC, 141), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido, com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante deve delimitar o recurso comas razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além ou aquém do que fora pedido. Ao trazer em suas razões recursais, teses inovadoras, fere de morte o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", disposto no art. 1.013 do CPC. Em razão disso, a pretensão formulada pelo Apelante nesta sede passa ao largo do que dispõe o art. 1.014 do CPC, em evidente inovação recursal(..). Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional quanto a essa questão. Em relação às demais omissões supostamente cometidas pelo Tribunal a quo, convém ressaltar que que não foram especificadas, de forma concreta, quais as questões teria a Corte de origem incorrido no vício de omissão, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, segundo a jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. (..) Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial (..) Nas razões do agravo interno (fls. 1463/1466), a agravante reitera os argumentos constantes no recurso especial, refutando o entendimento constante da decisão agravada, no sentido de que não foram especificadas as questões em que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, afirmando que o Recurso Especial indicou claramente as teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, a saber: a) Validade dos juros livremente pactuados pelas partes (artigos 113, §1º, II, 421 e 422 do Código Civil); b) Reconhecimento da mora da recorrida (artigos 394 e 401, I, do Código Civil); c) Exclusão da restituição de valores em dobro por ausência de amparo legal (artigos 188, I, 884 e 940 do Código Civil); d) Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para dar provimento ao recurso especial, para que seja determinando o retorno dos autos para que o TLAM para que conheça e decida o restante das teses suscitadas em sede de Apelação. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 1481/1490), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTOU TESES AUTÔNOMAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RESTRITA À LEI DE USURA. MATÉRIAS REMANESCENTES NÃO ALCANÇADAS: VALIDADE DOS JUROS PACTUADOS, CONFIGURAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO EM DOBRO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses autônomas e relevantes devolvidas em apelação, não abrangidas pela preliminar de inovação recursal (Lei de Usura). 2. As questões relativas à validade dos juros contratados (arts. 113, § 1º, II, 421 e 422 do CC), à configuração da mora (arts. 394 e 401, I, do CC), ao cabimento da repetição em dobro (arts. 188, I, 884 e 940 do CC) e à incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do CC) demandavam pronunciamento específico. 3.Inaplicáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, porquanto a controvérsia cinge-se à omissão do acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre as teses remanescentes.